Procuradoria-geral do Estado aperfeiçoa regulamentação do Renegocia PR 04/02/2026 - 15:48
A Procuradoria-geral do Estado promoveu ajustes estratégicos na regulamentação da transação tributária estadual, publicados no Decreto nº 12.430/2026. As atualizações alteram o Decreto nº 7.855/2024 e visam conferir maior celeridade, previsibilidade e segurança jurídica ao programa Renegocia Paraná, instituído pela Lei nº 21.860/2023.
As mudanças são fruto de um diálogo técnico contínuo entre a administração pública e setores da sociedade civil. Nesse caso as sugestões foram apresentadas pela Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná, depois da apresentação sobre Transação Tributária feita por Procuradores do Estado. O objetivo central é otimizar os mecanismos de regularização fiscal de débitos tributários e não tributários, facilitando a conformidade dos contribuintes paranaenses.
"Escutar outras instituições, em especial, a OAB, é fundamental para a melhoria dos serviços prestados pela PGE", afirma o Procurador-Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de Castro.
Eficiência e Diálogo Institucional — A evolução do texto normativo reflete o compromisso da Procuradoria-Geral do Estado com a eficiência na recuperação de créditos e o respeito às garantias dos contribuintes. O processo de aprimoramento incluiu debates técnicos e a análise de pleitos voltados a tornar o modelo de transação mais robusto e operacional.
Principais Alterações no Regramento — Com a edição do novo decreto, a sistemática da transação tributária passa a contar com regras mais claras. Entre os pontos de destaque incorporados ao Decreto nº 12.430/2026, estão:
Prazo de Impedimento: A restrição para novas transações por três anos, em casos de rescisão, passa a incidir exclusivamente sobre os débitos que foram objeto da transação rescindida (Art. 21).
Contagem de Prazo: O período de três anos para nova transação após rescisão passa a ser contado a partir da data do ato que gerou a rescisão, e não mais da decisão formal (Art. 21).
Desistência Voluntária: Ficou estabelecido que a desistência de uma transação anterior para a celebração de uma nova modalidade não caracteriza rescisão, garantindo maior flexibilidade ao contribuinte (Art. 22).
Celeridade Processual: Foi fixado o prazo de até 90 dias corridos para que a Divisão de Transação Tributária se manifeste sobre requerimentos devidamente instruídos, seja para aceitação, contraproposta ou indeferimento fundamentado (Art. 14).
A iniciativa reforça o papel do Paraná como referência em soluções consensuais de conflitos tributários, promovendo um ambiente de negócios mais estável e uma arrecadação mais eficiente para o Estado.



