Procuradoria Trabalhista | PRT

Julio Cesar Zem Cardozo

Procuradora-Chefe da Procuradoria Trabalhista | PRT

Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, nº 110, Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6238
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br

Analistas de Procuradoria: Andrei Kossmann Homercher, Fernanda Mockel Roussenq.

Administradores: Anselmo Salomon e José Filipe Zanlorenzi Longo.

Assessoria: Nicolas Notto Sentone, Paulo Vicente dos Santos, Thais Karine Desplanches.

 

Procuradores


Anamaria Batista

Annette Macedo Skarbek

Arthur Matsuda Seidel

Caio Victor Bulla de Carvalho

Fernanda Bastos Kammradt Guerra

Hermínio Back

João de Barros Torres

Juliana Nunes de Santana

Liliam Fátima Moro Novak

Maria Joseane Fronczak da Cunha

Maurício Pereira da Silva

Raul Aniz Assad

Tailine Fátima Hijaz

Thelma Hayashi Akamine

Victor Augusto Lima de Paula

Competência


Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.

Art. 33. À Procuradoria Trabalhista e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial:
I – a representação judicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, perante a Justiça do Trabalho, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;
II – a representação extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, nas causas referentes a Direito do Trabalho e Regime Geral de Previdência, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;
III – a elaboração de Cumprimento de Ordem Judicial;
IV – a elaboração de informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral;
V – a emissão de informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
VI – a proposição e acompanhamento de ações rescisórias e medidas judiciais visando à relativização de julgados;
VII – a abstenção de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, desistência de ações ou de recursos, conciliação e acordo nos termos previstos nos artigos 4º e 5º deste regulamento;
VIII – o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo envolve também recursos de estrito direito a Tribunais Superiores e execuções de julgados.