Corregedoria-Geral

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Andrea Margarethe Rogoski Andrade

Corregedora-Geral da Procuradoria-Geral do Estado

Loriane Leisli Azeredo

Corregedora-Adjunta da Procuradoria-Geral do Estado

Endereço: Edifício sede da PGE, Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefones: (41) 3281-6300
E-mail: corregedoriageral@pge.pr.gov.br

Equipe: Gabriel Sgarbossa dos Santos

Apresentação


 

A atividade orientadora pode ser realizada tanto de modo particular quanto geral. De modo particular, por exemplo, quando acompanha, enquanto Presidente da Comissão Permanente de Estágio Probatório, o estágio de orientação para Procurador do Estado recém empossado durante os três primeiros anos de efetivo exercício, ou ainda quando a atuação funcional do Procurador do Estado tenha um potencial de interferir, prejudicialmente, no exercício das suas funções, na imagem da carreira pública de Procurador do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado enquanto instituição, buscando soluções passíveis de implementação, caso a caso.

Já a realização da atividade orientadora de modo geral ocorre através da expedição de atos normativos, cujo escopo é a simplificação, racionalização, modernização e aperfeiçoamento da atuação funcional do Procurador de Estado, sem descurar da busca contínua e progressiva de práticas laborativas que melhore o exercício diário da advocacia pública e o ambiente de trabalho em que está inserido. 

A atividade de supervisão da Corregedoria-Geral se faz através de um monitoramento diuturno e atento das atividades desenvolvidas pelo Procurador do Estado, detectando e apurando eventual entrave e/ou dificuldade de natureza pessoal, funcional, material ou de gestão que impeça ou prejudique o fluxo normal de trabalho, o atuar com excelência do Procurador do Estado e o seu bem-estar. De forma mais ampla, a atividade de supervisão permite à Corregedoria-Geral avaliar, de forma permanente, a situação geral da carreira de Procurador de Estado, apontando ao Procurador-Geral do Estado as necessidades de pessoal e/ou material, inclusive através do provimento e/ou criação de novos cargos, melhor distribuição nas classes e respectivas lotações, sempre de forma a fortalecer e valorizar a atuação funcional dos Procuradores de Estado e sua carreira pública.

Por fim, a fiscalização e controle da boa atuação do Procurador do Estado são realizados pela Corregedoria-Geral quer por meio de inspeção e correições ordinárias e extraordinária, sempre com o escopo de detectar as dificuldades de ordem material e funcional que interferem ou impedem dita atuação, quer disciplinando as condutas consideradas, em tese, como descumprimento de dever funcional, via instauração de sindicância, proposição de processo administrativo disciplinar, ou mesmo realizando termo de ajuste de conduta, na forma da lei.

Assim a Corregedoria-Geral, enquanto organismo de integração e diálogo entre as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado e os Procuradores de Estado, busca, para além do aprimoramento da atuação funcional, a valorização e o fortalecimento da carreira pública de Procurador do Estado.

 

Competência


Lei Complementar n. 26/1985 (alterada pela Lei Complementar n. 246/2022)

Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete:

I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;

II - instaurar sindicância para apuração dos fatos; III - propor, ao Procurador-Geral:

a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;

b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;

IV - realizar:

a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;

b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;

V - apresentar ao Conselho Superior:

a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos;

b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade;

VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;

VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado;

IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;

X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais;

XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;

XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.

Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância.

§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto.


Regimento Interno Corregedoria-Geral

Publicado em janeiro/2023