Corregedoria-Geral
Loriane Leisli Azeredo
Corregedora-Geral da Procuradoria-Geral do Estado
Guilherme Freire de Melo Barros
Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado
Assessoria: Pâmela Ferreira
Psicólogo: Tiago Makoto Watanabe
Endereço: Edifício sede da PGE, Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefones: (41) 3281-6582
E-mail: corregedoriageral@pge.pr.gov.br
Equipe:
Apresentação
A Corregedoria-Geral é o órgão responsável por orientar, acompanhar e fiscalizar o exercício das atividades funcionais dos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, contribuindo para o permanente aperfeiçoamento da atuação institucional.
Sua atuação busca conciliar orientação e controle, promovendo o diálogo, a prevenção e a identificação de oportunidades de aprimoramento, sempre com respeito às prerrogativas funcionais e aos princípios da ética, imparcialidade e segurança jurídica.
A Corregedoria-Geral atua, assim, para fortalecer a excelência da advocacia pública, valorizar as pessoas que integram a PGE e contribuir para o contínuo aprimoramento da instituição.
Competência
Lei Complementar n. 26/1985 (alterada pela Lei Complementar n. 246/2022)
Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete:
I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;
II - instaurar sindicância para apuração dos fatos; III - propor, ao Procurador-Geral:
a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;
b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;
IV - realizar:
a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;
b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior:
a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos;
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade;
VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;
VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado;
IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;
X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais;
XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;
XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.
Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto.
Publicado em janeiro/2023


