Procuradoria do Contencioso Fiscal | PCF

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Fabiane Cristina Seniski

Procuradora-Chefe da Procuradoria do Contencioso Fiscal | PCF

Endereço: Edifício Sede da PGE, Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6386
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br

Assessoria: Ambrosio Antonio Junior, Agda Marina de Araújo da Silva, Cristiane Haruni Sato, Dalete Maus de Paula, Deocleciano Dadamo Carneiro (Campo Mourão), Dionathan Ribeiro Neves, Eva Helena Vidal Palhano (Pato Branco), Kátia Barros Rezende, Kelcy Cristina Filla Marchiorato Bento, Laura Vitale e Renan Cesar Zanon.

 

Procuradores | Lotações


I. Grupo Geral

Ana Elisa Perez Souza


Eduardo Luiz Bussatta


Manoel Henrique Maingué


Murilo Arjona de Santi


Wallace Soares Pugliese

Umuarama


Cascavel


Curitiba


Cornélio Procópio


Curitiba


II. Grupo Repetitivos

Fabiano Haluch Maoski


Marlon de Lima Canteri

Curitiba


Campo Mourão


III. Grupo Relevantes

Diogo Da Ros Gasparin


Leonardo Felipe Brito Ramos


Rafael Augusto Silva Domingues

Curitiba


Curitiba


Londrina


IV. Grupo Execuções

Adriano Freitas Coelho


Clecius Alexandre Duran


Dayana de Carvalho Uhdre


Guilherme Ramos Paes e Lima


Ruhan Joseph Moreira Rodrigues

Curitiba


Londrina


Curitiba


Curitiba


Curitiba


V. Grupo Sucessões

Laura Rosa da Fonseca


Lilian Acras Fanchin


Lilian Didoné


Rogério Linchacovski

Curitiba


Curitiba


Curitiba


Campo Mourão

Competência


Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.

Art. 30. À Procuradoria do Contencioso Fiscal e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria de Assuntos Fiscais:

Art. 8º. Compete ao Grupo de Processos Relevantes:

I – atuar nos processos que versem sobre Autos de Infração cujo valor seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II – atuar no controle prévio de legalidade à propositura de medidas de cobrança judicial e extrajudicial decorrentes de Autos de Infração com valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III – atuar nos processos que versem sobre discussão de ITCMD, nos casos em que o valor seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV – atuar nos processos que versem sobre Energia Elétrica, Combustíveis e Telecomunicações, ainda que de valor inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), à exceção das ações em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública e das causas referentes a:

a) energia elétrica-produtor rural;
b) energia elétrica-seletividade ou essencialidade;
c) TUSD/TUST;
d) energia elétrica-bandeira tarifária;
e) falências; e
f) incidência de ICMS no comércio varejista de combustíveis.

V – exercer atividade consultiva relacionada às matérias da PCF;

VI – orientar e informar a Administração Pública acerca de ações judiciais consideradas relevantes;

VII – atuar nos processos que, a critério da chefia, independentemente do valor, sejam considerados de alta relevância.

§ 1º. Os processos coletivos, constitucionais e de uniformização de jurisprudência, independente do assunto, são da competência do Grupo de Processos Relevantes, com exceção do assunto Sipro TUST/TUSD, que são de competência do Setor de Processos Repetitivos.

§ 2º. Os procuradores lotados no Grupo de Processos Relevantes não atuarão em ações perante o Juizado Especial, salvo distribuição específica pela Chefia.

§ 3º. A partir do trânsito em julgado, todos os processos do grupo de processos relevantes passarão para a competência do grupo de execuções da PCF.

Art. 9º. Compete ao Grupo de Processos Repetitivos e IPVA:

II – atuar nos processos em que se discuta os temas:

a) energia elétrica-TUST e TUSD;
b) energia elétrica-seletividade;
c) energia elétrica-bandeira tarifária;
d) energia elétrica-produtor rural;
e) isenção de FUNREJUS;
f) isenção de ICMS na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência/doenças/autismo, ainda que não se discuta a isenção do IPVA pelo mesmo motivo;
g) incidência de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.

III – atuar nas ações coletivas em que se discuta o tema energia elétrica-TUST e TUSD;

IV – atuar nos processos que envolvam a discussão de teses consolidadas sobre os temas:

a) DIFAL-Simples;
b) DIFAL-anterioridade; e
c) DIFAL-outros.

§ 1º. Não são da competência do Grupo de Processos Repetitivos e IPVA os processos:

I – de que trata a Resolução PGE n.º 252/2025 (Detran-PR); e
II – com discussão simultânea de questões relacionadas ao IPVA e ao ICMS, exceto a discussão de isenção para aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência/doenças/autismo.

§ 2º. A partir do trânsito em julgado, todos os processos do grupo de processos repetitivos e IPVA passarão para a competência do grupo de execuções da PCF.

Art. 10. Compete ao Grupo de Inventários:

I – atuar nos processos de inventário, partilha, registro de testamento, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros e alvará autônomo;

II – atuar na execução ou cumprimento de sentença, não sendo parte o Estado e suas autarquias, em razão de incidência do ITCMD;

III – exercer atividade consultiva em matéria de ITCMD;

IV – atuar em habilitação de crédito em massa aos inventários;

V – atuar nos arrolamentos, divórcios e dissoluções de sociedade conjugal (artigo 659 do CPC), quando houver questão de mérito tributário do ITCMD que não está na atuação padrão da Secretaria – SEC.

Art. 11. Compete ao Grupo Geral:

As matérias residuais, não atribuídas aos demais grupos, inclusive as ações ordinárias, embargos à execução e mandados de segurança relativos à discussão do ITCMD, cujo valor seja inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Parágrafo único. A partir do trânsito em julgado, todos os processos do grupo de processos gerais passarão para a competência do grupo de execução da PCF.

Art. 12. Compete ao Grupo de Execuções e Cumprimento de Decisões:

I – atuar na fase de execução e cumprimento de sentença dos processos decorrentes das discussões tributárias dos grupos de processos repetitivos, processos relevantes e gerais, após o trânsito em julgado de decisões definitivas;

II – atuar em ações de embargos à execução de sentença e liquidações de sentença, após o trânsito em julgado do título executivo judicial em discussão ou liquidação.