Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia | PCO
Bráulio Cesco Fleury
Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia | PCO
Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, 110 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6218
E-mail: pco@pge.pr.gov.br
Analistas de Procuradoria: Gabriela Oliveira Lobo e Valéria Bubniak Ribeiro
Assessoria: Eduardo Batista Gama, Emily Emanuele Franco Mewes e Giulia Gabardo Wisnesky
Procuradores
Bráulio Cesco Fleury
(Procurador-Chefe)
Adriana Ribeiro Goncalves de Mendonca Mori
Ana Paula Jacome do Monte
Hamilton Bonatto
Curitiba
Curitiba
Curitiba
Competência
Decreto nº 2.709 de Setembro 2019 alterado pelo Decreto nº 4192 de 28 novembro de 2023
Art. 41. À Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica referente a obras e serviços de engenharia, compreendidos aqueles referentes a edificações e rodovias, e reparos e manutenções prediais da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia manifestar-se nas matérias indicadas no caput deste artigo e que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico seja condição para a validade do ato a ser praticado, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante a análise jurídica prévia de:
I – procedimentos licitatórios e procedimentos auxiliares das licitações que resultem em contratações de obras ou serviços de engenharia, tais como o credenciamento e o sistema de registro de preços;
II – minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III – processos de contratação direta, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
IV – processos para celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ajustes, acordos e instrumentos congêneres, e de seus termos aditivos, envolvendo predominantemente obras e serviços de engenharia.
§ 2° Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia, no que se refere à sua competência, o disposto no § 2º do art. 40 deste Regulamento.


