Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia | PCO

Bráulio Cesco Fleury​​

Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia | PCO

Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, 110 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6218
E-mail: pco@pge.pr.gov.br

Analistas de Procuradoria: Gabriela Oliveira Lobo e Valéria Bubniak Ribeiro

Assessoria: Anna Carolina Stephanes Dorigo, Eduardo Batista Gama, Emily Emanuele Franco Mewes e Giulia Gabardo Wisnesky

 

Procuradores


Bráulio Cesco Fleury​​
(Procurador-Chefe)

Adriana Ribeiro Goncalves de Mendonca Mori


Hamilton Bonatto

Curitiba


Curitiba

 

Competência


Decreto nº 2.709 de Setembro 2019 alterado pelo Decreto nº 4192 de 28 novembro de 2023

Art. 41. À Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica referente a obras e serviços de engenharia, compreendidos aqueles referentes a edificações e rodovias, e reparos e manutenções prediais da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia manifestar-se nas matérias indicadas no caput deste artigo e que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico seja condição para a validade do ato a ser praticado, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante a análise jurídica prévia de:
I – procedimentos licitatórios e procedimentos auxiliares das licitações que resultem em contratações de obras ou serviços de engenharia, tais como o credenciamento e o sistema de registro de preços;
II – minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III – processos de contratação direta, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
IV – processos para celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ajustes, acordos e instrumentos congêneres, e de seus termos aditivos, envolvendo predominantemente obras e serviços de engenharia.
§ 2° Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia, no que se refere à sua competência, o disposto no § 2º do art. 40 deste Regulamento.