Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias | PCP

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Adnilton Jose Caetano

Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias | PCP

Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, 110 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6209
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br

Assessoria: Giovanni Chierigatti Gonçalves e Maria Luiza Guimarães Silva.

 

Procuradores | Lotações


Adnilton Jose Caetano
(Procurador-Chefe)

Diogo Luiz Cordeiro Rodrigues


Everson da Silva Biazon


Felipe Solano Moreira Monteiro da Franca


Hellen Gonçalves Lima


Larissa Negreiros Lima de Castro


Renato Andrade Kersten


Ricardo de Mattos do Nascimento

Curitiba


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Competência


Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.

Art. 44. À Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica da PGE, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias:
I – processos para celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ajustes, acordos e instrumentos congêneres, e de seus termos aditivos, salvo os envolvendo predominantemente obras e serviços de engenharia;
II – processos de concessão de serviços públicos, inclusive licitatórios para tal finalidade, e respectivos contratos e seus termos aditivos;
III – processos para celebração de contratos de gestão e respectivos contratos e seus termos aditivos;
IV – processos objetivando a alienação, doação, cessão, permissão, autorização e outras formas de outorga de uso de bens púbicos móveis e imóveis, inclusive licitatórios ou de dispensa de licitação para tais finalidades, bem como os respectivos contratos e seus termos aditivos.
§ 2° Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias, no que se refere à sua competência, o disposto no § 2º do art. 40 deste Regulamento.