Advocacia Dativa – Magistrados deverão seguir a tabela acordada entre Estado do Paraná e OAB 26/07/2021 - 09:39

Nota de esclarecimento:

Em 20/07/2021 o Órgão Especial do TJPR julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000 e firmou, com efeito vinculante à Justiça Estadual do Paraná, as teses de que "1 - a fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na tabela de advocacia dativa, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei Estadual n. 18.664/2015; 2 - os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários advocatícios ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (CPC, art. 506)".

Como afirmou o Desembargador Relator no voto condutor, "evidente, assim, a necessidade de se conferir força vinculante à tese jurídica segundo a qual toda e qualquer resolução conjunta editada com suporte no permissivo do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual n° 18.664/2015 tem natureza cogente, impondo-se a sua observância por todos os órgãos jurisdicionais vinculados a esta Corte".

Em 23/10/2019, e em relação a atuação em processos criminais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1665033/SC, havia fixado o Tema 984, quando firmou com efeito vinculante a tese de que "são vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB", assim como ocorre no Estado do Paraná em razão da Lei Estadual 18.664/2015.

O Ministro Relator no STJ chegou a reputar "exemplar a solução encontrada pelo Estado do Paraná – retratada em memoriais elaborados pela Procuradoria-Geral daquele Estado –, a qual logrou

compatibilizar a necessidade de uma tabela que atenda os anseios dos advogados, sem, todavia, descurar da preservação do interesse público."

A tabela de honorários para a advocacia dativa é um ato da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná em conjunto com a Secretaria da Fazenda, onde são definidos valores para a prestação do serviço de advocacia dativa, previamente acordados com a Ordem dos Advogados do Brasil.

A parceria com a OAB envolve também o desenvolvimento do software para os pedidos de pagamento, e sua análise sob orientação técnica da PGE, tornando desnecessário o envolvimento do Poder Judiciário para o recebimento dos valores.

Nos últimos 24 meses foram analisados aproximadamente 208.000 pedidos administrativos, tendo sido pago 149,9 milhões de reais.

Ainda assim, somente em 2020 a PGE recebeu mais de 10.000 execuções judiciais de honorários de advocacia dativa, gerando mais de 36.000 manifestações judiciais.

O Tribunal de Justiça também decidiu, no julgamento do citado IRDR, que a PGE poderá impugnar os valores que excedam à tabela nos casos em que não tenha participado da formação do título original.

Luiz Fernando Baldi, procurador-chefe da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça, manifestou-se:

“O número de ações judiciais para execução de honorários dativos é ainda muito elevado. Na grande maioria dos processos judiciais, há uma ausência de pretensão resistida do Estado, que descaracterizaria o interesse processual na execução. Mas ainda prevalece um incorreto entendimento de que a execução judicial seria uma opção, pois o advogado não precisaria 'esgotar os procedimentos administrativos'.

Mas em muitos processos em que efetivamente há uma pretensão resistida, pois o arbitramento excede o valor da tabela, não conseguíamos nos defender sob o argumento de que aquela decisão havia transitado em julgado, ainda que o Estado não tivesse participado da relação. Esta distorção foi corrigida agora.

Esperamos que este IRDR seja mais um passo na desjudicialização desta importante política pública.”