Perguntas Frequentes (FAQ)

DÍVIDA ATIVA


 

A dívida ativa é composta por créditos tributários e não tributários do Estado do Paraná e suas Autarquias, regularmente inscritos na  repartição  competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

O devedor não obterá certidão negativa, será inscrito no CADIN/PR, bem como será feita a cobrança extrajudicial e judicial da respectiva dívida. 

Através de carta de intimação registrada pelo Tabelionato de Protestos, no dia seguinte da data da protocolização do pedido do protesto.

Não há intimação por e-mail ou telefone.

O pagamento deverá ser feito através do documento enviado pelo Tabelionato de Protesto, no prazo apontado na intimação, acrescido dos emolumentos.

O prazo para o pagamento é de 3 dias úteis, contados do dia seguinte ao da protocolização do pedido até o vencimento (inclusive).

Para o pagamento à vista da dívida ativa do Estado protestada, o devedor deverá retirar a guia de recolhimento – GRPR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.

Para o parcelamento da dívida ativa tributária protestada (ICMS, IPVA, ITCMD e TCE), o devedor deverá dirigir-se à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou através do Receita/PR.

Após o pagamento integral da dívida ativa ou da primeira parcela, o devedor deverá comparecer à Procuradoria-Geral do Estado ou às Regionais para retirar a guia de honorários advocatícios, com percentual de 5% do valor atualizado da dívida.

Após o pagamento ou parcelamento do principal e pagamento integral dos honorários, a PGE emitirá a carta de anuência eletrônica a pedido do devedor.

Emitida a Carta de Anuência pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor comparecerá ao Tabelionato de Protesto para efetuar o cancelamento, desde que pagos os emolumentos cartorários.

A cobrança judicial da dívida ativa é feita através da execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Para o pagamento à vista da dívida ativa do Estado ajuizada, o devedor deverá retirar a guia de recolhimento – GRPR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br ou dirigir-se à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

As dívidas ativas autárquicas são pagas em guia própria ou depósito judicial integral.

As custas processuais devem ser pagas através de guias emitidas pelas Serventias ou no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Os honorários advocatícios devem ser pagos ou parcelados através de guias de recolhimento, emitidas exclusivamente pelas unidades da Procuradoria-Geral do Estado e pagáveis em qualquer Banco.

 

Informações mais detalhadas podem ser obtidas pessoalmente na sede da Procuradoria-Geral do Estado ou nas Regionais.

Para efetuar o parcelamento da dívida ativa ajuizada, o devedor deverá dirigir-se à Procuradoria da Dívida Ativa ou às Procuradorias Regionais, sendo necessário o pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. A necessidade de garantia para parcelamento será verificada, dependendo do tipo de crédito, nos termos de cada legislação.

Na hipótese de parcelamento de dívida ativa de ICMS, será exigida penhora ou apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia nos seguintes casos: valores superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal e prazo superior a 36 parcelas.

Os honorários devem ser pagos na Procuradoria-Geral do Estado ou suas Regionais. Se necessária, a apresentação de garantia também deverá ser feita junto à PGE. Atendidos estes requisitos será disponibilizada eletronicamente o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento.

O comprovante de pagamento de custas processuais deverá ser apresentado na Procuradoria-Geral do Estado ou nas suas Regionais em até 60 (sessenta) dias, contados da concessão do parcelamento.

OBS: Em caso de nomeação conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado é indispensável que o executado comprove a propriedade do bem oferecido.

Se o bem for móvel a comprovação da propriedade será através da Nota Fiscal ou declaração de propriedade, se o bem for imóvel, a comprovação da titularidade será através da matrícula atualizada. Se o imóvel for de terceiros (inclusive sócios), além da matrícula, será necessária a anuência, se forem pessoas físicas casadas, é necessário a outorga uxória/marital.

- ICMS (dívida ativa de auto de infração/GIA) – Lei nº 11.580/1996 e demais alterações;

- ITCMD – Lei nº 18.573/2015;

- IPVA – Lei nº 14.260/2003;

- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – Lei Complementar nº 113/2015 e Leis º 15.758/2007 e 15.966/2008;

- INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – Resolução Conjunta nº 02/2017;

 

Demais dívidas ativas de natureza não tributária – Aguardando a regulamentação.

Pessoas Físicas

– Cópia do RG e CPF do executado;

– Comprovante de endereço do executado;

– Instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado com a cópia do RG e CPF do procurador.

 

Pessoas Jurídicas

– Cópia da Última Alteração Social da empresa;

 – RG e CPF do representante legal constante no contrato social;

– Instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado com a cópia do RG e CPF do procurador.

Débitos Tributários

– Cópia da(s) guia(s) de pagamento das custas processuais;

– Cópia da(s) guia(s) do pagamento ou 1ª parcela dos honorários advocatícios;

– Cópia do auto ou termo de penhora lavrados nos autos de execução fiscal (se necessário).

 

Débitos Não Tributários – TCE

 

Apenas as restituições ao erário:

– Cópia da(s) guia(s) de pagamento das custas processuais;

– Cópia da(s) guia(s) do pagamento ou 1ª parcela dos honorários advocatícios;

– Cópia do oferecimento do bem em garantia;

 

 – Requerimento judicial;

– Procuração ad judicia, com poderes específicos para parcelar o débito);

– Cópia da(s) de pagamentos das custas processuais;

– Cópia da(s) do pagamento ou 1ª parcela dos honorários advocatícios;

– Termo de penhora nos autos.