Renegocia Paraná - Perguntas Frequentes
Perguntas e Respostas sobre Transação
Aqui você encontra as respostas para as perguntas mais frequentes relativas à Transação Fiscal. Caso não encontre a resposta para sua dúvida, entre em contato com nossa CENTRAL DE AJUDA.
A transação fiscal é um programa que permite a liquidação e o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Paraná. Seu objetivo é facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, por meio de condições favoráveis, como descontos, parcelamentos e moratórias.
Os principais objetivos estabelecidos são:
- Regularização de débitos: Incentivar a quitação dos débitos fiscais de forma ordenada e simplificada.
- Melhoria da arrecadação: Oferecer condições facilitadas para o pagamento, aumentando a efetividade na recuperação de créditos.
- Segurança jurídica: Estabelecer regras claras para a composição de débitos, promovendo a transparência no relacionamento entre o fisco e os contribuintes.
- Resolução de litígios judiciais: Solucionar controvérsias jurídicas relevantes.
A adesão à transação fiscal é destinada aos contribuintes que atendam aos critérios e condições definidos na Lei e regulamentados pelo Decreto.
Em geral, podem participar:
- Contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, desde que preencham os requisitos de elegibilidade previstos na legislação para cada modalidade.
- Contribuinte com créditos tributários ainda não inscritos em dívida, que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo na Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária.
De acordo com as normas, os benefícios incluem:
- Redução de encargos: Possibilidade de abater multas e juros, conforme condições previstas.
- Condições de parcelamento diferenciadas: Prazos e valores adaptados à realidade financeira do contribuinte.
- Segurança jurídica: A formalização do acordo impede a cobrança dos débitos objeto da transação, desde que cumpridas as obrigações pactuadas.
Os prazos e condições de pagamento são definidos conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte, dentro dos limites estabelecidos pela Lei e detalhados no Decreto. Em regra:
- Parcelamento de débito tributários e não tributários:
- até 145 meses, para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte
- até 120 meses, nos demais casos.
- Descontos: Podem ser concedidos abatimentos sobre multas e juros de até 65% do valor total do crédito transacionado, de acordo com a classificação do crédito e do devedor.
A formalização e homologação do acordo geram efeitos importantes, tais como:
- Extinção do débito: Cumpridas as condições pactuadas, o débito transacionado é considerado extinto para fins fiscais.
- Suspensão de cobranças: Fica vedada a instauração de novos procedimentos de cobrança relativos ao débito negociado, garantindo segurança ao contribuinte.
- Estabilidade jurídica: O acordo, uma vez homologado, confere estabilidade e previsibilidade no relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária.
Os devedores inscritos no CAD/ICMS serão classificados conforme a sua capacidade de pagamento, com base na seguinte classificação:
- alta capacidade de pagamento;
- média capacidade de pagamento;
- baixa capacidade de pagamento; ou
- baixíssima capacidade de pagamento.
A capacidade de pagamento do devedor tem por objetivo estabelecer, dentro de cada categoria de dívida, as margens de desconto e prazo de pagamento pelo devedor.
Isso significa que mesmo os devedores com alta e média capacidade de pagamento poderão pagar suas dívidas com desconto, desde que possuam dívidas com baixa ou improvável perspectiva de recuperação.
A metodologia de cálculo para aferição da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS consta da Resolução Conjunta PGE-SEFA n. 01/2025.
As dívidas passíveis de transação serão classificadas conforme o grau de recuperabilidade, nas seguintes categorias:
- créditos com alta perspectiva de recuperação;
- créditos com média perspectiva de recuperação;
- créditos com baixa perspectiva de recuperação; ou
- créditos de improvável recuperação.
Embora todas as dívidas sejam passíveis de transação, apenas os créditos com baixa ou improvável perspectiva de recuperação poderão ser objeto de desconto.
Além disso, o número de parcelas para pagamento do débito será inversamente proporcional à classificação das dívidas. Isto é, quanto menor o índice de recuperabilidade, maior o prazo para pagamento.
Para dívidas de ITCMD, IPVA e não tributárias serão considerados apenas os critérios de valor e idade da dívida.
A metodologia de cálculo para classificação das dívidas de ICMS consta da Resolução Conjunta PGE-SEFA n. XX/2025.
Nos casos de transação individual, as condições de desconto constam do Anexo I do Decreto n. 7.855/2024.
Sim. O devedor pode formular pedido de impugnação da capacidade de pagamento ou de classificação de dívida perante a Divisão de Transação Tributária da PGE.
A transação por edital é um procedimento padronizado, realizado por meio de publicação oficial, no qual o Estado define previamente as condições de regularização dos débitos fiscais. Nesse modelo, os contribuintes interessados podem aderir às condições sem a necessidade de uma negociação individualizada. As regras – como descontos, prazos e condições de parcelamento – são estabelecidas na legislação e no edital e visam proporcionar maior celeridade e uniformidade no processo de composição dos débitos.
- Publicação Oficial: As condições e o edital contendo as regras ficam amplamente disponíveis aos contribuintes.
- Condições Padronizadas: Descontos sobre multas e juros, bem como prazos para pagamento, são definidos previamente, não havendo negociação caso a caso.
- Prazo de Adesão: Existe um período determinado no edital durante o qual os interessados podem aderir ao programa.
- Automaticidade na Adesão: Atendendo aos critérios de elegibilidade, a adesão é formalizada com base nas condições publicadas.
O procedimento para adesão à transação tributária, conforme previsto na legislação, segue os seguintes passos:
- Manifestação de interesse: O contribuinte deve formalizar o pedido, demonstrando a intenção de aderir às condições estabelecidas.
- Análise e verificação: É verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições do débito.
- Formalização do acordo: Uma vez aprovada a solicitação, é celebrado o acordo, estabelecendo os prazos, condições e eventuais descontos.
- Homologação: O acordo, após a formalização, passa pelo crivo dos órgãos competentes para homologação, garantindo sua eficácia jurídica.
A transação individual é um procedimento de negociação direta entre o contribuinte e a Administração Tributária. Diferentemente do modelo por edital, neste caso, as condições do acordo são ajustadas especificamente para cada devedor, considerando suas particularidades e a natureza dos débitos em questão. Essa modalidade permite maior flexibilidade, possibilitando a adequação dos prazos, descontos e formas de pagamento às condições financeiras e ao histórico fiscal do contribuinte.
Atualmente, é destinada apenas a devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
De acordo com a legislação:
- Negociação Personalizada: As condições do acordo são definidas mediante classificação do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte.
- Documentação e Análise Detalhada: É exigida a apresentação de documentos que comprovem a capacidade de pagamento e a regularidade fiscal, permitindo a customização das condições.
- Flexibilidade nos Prazos e Descontos: Os descontos sobre encargos, bem como os prazos e número de parcelas, podem variar conforme a análise do caso concreto e das garantias apresentadas.
- Formalização e Homologação: Após a negociação, o acordo deve ser formalizado e submetido à homologação.
15. É possível, nos requerimentos de transação individual, indicar apenas parte das dívidas ativas inscritas em nome do devedor?
Sim. É possível deixar de incluir dívidas inscritas no requerimento de transação individual, desde que o proponente regularize os débitos não elegíveis para a transação de acordo com os meios ordinários existentes.
Não. Os parâmetros para aceitação de requerimentos de transação individual estão contidos no Decreto n. 7.855/2024, que fixa esse valor. Ato do Procurador-Geral do Estado pode alterar os parâmetros de valor para fins de transação individual.
Quando um débito é transacionado, ele é incluído em um acordo de transação entre o devedor e o Estado do Paraná.
Veja o que acontece nesse processo:
- Poderá haver a suspensão do processo judicial e da cobrança judicial dos débitos transacionados, de acordo com a legislação.
- Possibilidade de descontos: Dependendo do tipo de transação (como as de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação), o contribuinte pode obter descontos sobre multas, juros e encargos legais.
- Parcelamento facilitado: débito pode ser parcelado, com condições facilitadas de pagamento.
- Garantias podem ser substituídas ou desoneradas: Se o débito estiver garantido (com bens penhorados, por exemplo), pode haver substituição ou liberação dessas garantias.
- Extinção do débito (ao final do cumprimento): Se o contribuinte cumprir integralmente o acordo, o débito é considerado extinto, e ele fica regular perante o Fisco.
- Possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos casos dos débitos com garantia.
Com base na Lei Estadual nº 21.860/2023 e no Decreto nº 7.855/2024, quem adere à transação no Estado do Paraná assume diversas obrigações. Abaixo estão as principais:
- Cumprimento do Acordo: Aderir integralmente às condições pactuadas no termo de transação. Efetuar o pagamento das parcelas ou valores à vista conforme estabelecido.
- Renúncia a Direitos: Renunciar ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais ou recursos administrativos relacionados aos créditos incluídos na transação.
- Desistência de Ações e Recursos: Desistir de ações judiciais e recursos administrativos que envolvam os créditos transacionados. Comprovar a desistência no prazo estipulado (normalmente 60 dias) após a adesão.
- Desistência de Alegações de Ilegalidade ou Inconstitucionalidade: Compromete-se a não alegar, em juízo ou fora dele, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas relativas aos créditos transacionados.
- Aceitação das Condições: Concordar com as condições específicas da transação, inclusive quanto à forma de cálculo e atualização dos valores.
- Manutenção da Regularidade Fiscal: O contribuinte deve manter a regularidade fiscal durante a vigência da transação (especialmente em modalidades que exigem adesão contínua e cumprimento de obrigações acessórias).
- Manutenção das Garantias: O devedor não poderá alienar as garantias ofertadas quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento até o final do cumprimento do que foi acordado entre as partes.
- Outras Condições Específicas: Cumprir obrigações específicas previstas na modalidade da transação escolhida (individual, por adesão, excepcional etc.), como obrigações acessórias, manutenção de garantias, ou prestação de informações. O não cumprimento dessas obrigações pode acarretar a rescisão da transação, com a consequente perda dos benefícios concedidos (descontos, prazos, etc.) e o restabelecimento integral da cobrança do crédito tributário.
Com base na Lei Estadual nº 21.860/2023 e no Decreto nº 7.855/2024, a rescisão da transação no Estado do Paraná pode ocorrer nos seguintes casos:
A rescisão pode ocorrer por:
- Descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos na transação;
- Dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
- Ocultação de bens, pelo devedor, com o objetivo de fraudar o cumprimento da dívida;
- Constatação da ocorrência de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do devedor;
- Constatação de prática de condutas criminosas na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva
- Inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
- Falência, recuperação judicial ou extrajudicial do devedor sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado;
- Constatação posterior de que o sujeito passivo não satisfazia as condições legais para a celebração da transação.
- Descumprimento do que prevê a legislação da transação.
Fonte: Lei 21.860/2023, art. 10, Decreto 7855/2024, art. 55
O descumprimento do acordo pode acarretar a rescisão da transação, com:
- perda dos benefícios (descontos, parcelamento, etc);
- retomada da cobrança do débito com todos os encargos;
- bloqueio de bens e execução das garantias;
- impossibilidade de celebrar nova transação pelo prazo de 3 anos.
Sim, é possível impugnar a rescisão da transação, conforme previsto no art.55, §1º do Decreto nº 7.855/2024:
“§ 1o O devedor ou parte adversa será notificado pelo Núcleo de Transação sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.”
Portanto, em caso de rescisão da transação, o contribuinte tem 15 dias, a partir da intimação para impugnar essa decisão, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sim, haverá a publicação eletrônica dos termos das transações celebradas, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.