Renegocia Paraná - Perguntas Frequentes

 
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Perguntas e Respostas sobre Transação 

 

Aqui você encontra as respostas para as perguntas mais frequentes relativas à Transação Fiscal. Caso não encontre a resposta para sua dúvida, entre em contato com nossa CENTRAL DE AJUDA.

 

Central de Ajuda

 

 

 

A transação fiscal é um programa que permite a liquidação e o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Paraná. Seu objetivo é facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, por meio de condições favoráveis, como descontos, parcelamentos e moratórias.

Os principais objetivos estabelecidos são:

  • Regularização de débitos: Incentivar a quitação dos débitos fiscais de forma ordenada e simplificada.
  • Melhoria da arrecadação: Oferecer condições facilitadas para o pagamento, aumentando a efetividade na recuperação de créditos.
  • Segurança jurídica: Estabelecer regras claras para a composição de débitos, promovendo a transparência no relacionamento entre o fisco e os contribuintes.
  • Resolução de litígios judiciais: Solucionar controvérsias jurídicas relevantes.

A adesão à transação fiscal é destinada aos contribuintes que atendam aos critérios e condições definidos na Lei e regulamentados pelo Decreto.

Em geral, podem participar:

  • Contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, desde que preencham os requisitos de elegibilidade previstos na legislação para cada modalidade.
  • Contribuinte com créditos tributários ainda não inscritos em dívida, que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo na Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária.

De acordo com as normas, os benefícios incluem:

  • Redução de encargos: Possibilidade de abater multas e juros, conforme condições previstas.
  • Condições de parcelamento diferenciadas: Prazos e valores adaptados à realidade financeira do contribuinte.
  • Segurança jurídica: A formalização do acordo impede a cobrança dos débitos objeto da transação, desde que cumpridas as obrigações pactuadas.

Os prazos e condições de pagamento são definidos conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte, dentro dos limites estabelecidos pela Lei e detalhados no Decreto. Em regra:

  • Parcelamento de débito tributários e não tributários:
    • até 145 meses, para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte
    • até 120 meses, nos demais casos.
  • Descontos: Podem ser concedidos abatimentos sobre multas e juros de até 65% do valor total do crédito transacionado, de acordo com a classificação do crédito e do devedor.

A formalização e homologação do acordo geram efeitos importantes, tais como:

  • Extinção do débito: Cumpridas as condições pactuadas, o débito transacionado é considerado extinto para fins fiscais.
  • Suspensão de cobranças: Fica vedada a instauração de novos procedimentos de cobrança relativos ao débito negociado, garantindo segurança ao contribuinte.
  • Estabilidade jurídica: O acordo, uma vez homologado, confere estabilidade e previsibilidade no relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária.

Os devedores inscritos no CAD/ICMS serão classificados conforme a sua capacidade de pagamento, com base na seguinte classificação:

  • alta capacidade de pagamento;
  • média capacidade de pagamento;         
  • baixa capacidade de pagamento; ou         
  • baixíssima capacidade de pagamento.

A capacidade de pagamento do devedor tem por objetivo estabelecer, dentro de cada categoria de dívida, as margens de desconto e prazo de pagamento pelo devedor.

Isso significa que mesmo os devedores com alta e média capacidade de pagamento poderão pagar suas dívidas com desconto, desde que possuam dívidas com baixa ou improvável perspectiva de recuperação.

A metodologia de cálculo para aferição da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS consta da Resolução Conjunta PGE-SEFA n. 01/2025.

As dívidas passíveis de transação serão classificadas conforme o grau de recuperabilidade, nas seguintes categorias:

  • créditos com alta perspectiva de recuperação;         
  • créditos com média perspectiva de recuperação;          
  • créditos com baixa perspectiva de recuperação; ou          
  • créditos de improvável recuperação.

Embora todas as dívidas sejam passíveis de transação, apenas os créditos com baixa ou improvável perspectiva de recuperação poderão ser objeto de desconto.

Além disso, o número de parcelas para pagamento do débito será inversamente proporcional à classificação das dívidas. Isto é, quanto menor o índice de recuperabilidade, maior o prazo para pagamento.

Para dívidas de ITCMD, IPVA e não tributárias serão considerados apenas os critérios de valor e idade da dívida.

A metodologia de cálculo para classificação das dívidas de ICMS consta da Resolução Conjunta PGE-SEFA n. XX/2025.

Nos casos de transação individual, as condições de desconto constam do Anexo I do Decreto n. 7.855/2024.

Sim. O devedor pode formular pedido de impugnação da capacidade de pagamento ou de classificação de dívida perante a Divisão de Transação Tributária da PGE.

A transação por edital é um procedimento padronizado, realizado por meio de publicação oficial, no qual o Estado define previamente as condições de regularização dos débitos fiscais. Nesse modelo, os contribuintes interessados podem aderir às condições sem a necessidade de uma negociação individualizada. As regras – como descontos, prazos e condições de parcelamento – são estabelecidas na legislação e no edital e visam proporcionar maior celeridade e uniformidade no processo de composição dos débitos.

  • Publicação Oficial: As condições e o edital contendo as regras ficam amplamente disponíveis aos contribuintes.
  • Condições Padronizadas: Descontos sobre multas e juros, bem como prazos para pagamento, são definidos previamente, não havendo negociação caso a caso.
  • Prazo de Adesão: Existe um período determinado no edital durante o qual os interessados podem aderir ao programa.
  • Automaticidade na Adesão: Atendendo aos critérios de elegibilidade, a adesão é formalizada com base nas condições publicadas.

O procedimento para adesão à transação tributária, conforme previsto na legislação, segue os seguintes passos:

  • Manifestação de interesse: O contribuinte deve formalizar o pedido, demonstrando a intenção de aderir às condições estabelecidas.
  • Análise e verificação: É verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições do débito.
  • Formalização do acordo: Uma vez aprovada a solicitação, é celebrado o acordo, estabelecendo os prazos, condições e eventuais descontos.
  • Homologação: O acordo, após a formalização, passa pelo crivo dos órgãos competentes para homologação, garantindo sua eficácia jurídica.

A transação individual é um procedimento de negociação direta entre o contribuinte e a Administração Tributária. Diferentemente do modelo por edital, neste caso, as condições do acordo são ajustadas especificamente para cada devedor, considerando suas particularidades e a natureza dos débitos em questão. Essa modalidade permite maior flexibilidade, possibilitando a adequação dos prazos, descontos e formas de pagamento às condições financeiras e ao histórico fiscal do contribuinte.

Atualmente, é destinada apenas a devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).

De acordo com a legislação:

  • Negociação Personalizada: As condições do acordo são definidas mediante classificação do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte.
  • Documentação e Análise Detalhada: É exigida a apresentação de documentos que comprovem a capacidade de pagamento e a regularidade fiscal, permitindo a customização das condições.
  • Flexibilidade nos Prazos e Descontos: Os descontos sobre encargos, bem como os prazos e número de parcelas, podem variar conforme a análise do caso concreto e das garantias apresentadas.
  • Formalização e Homologação: Após a negociação, o acordo deve ser formalizado e submetido à homologação.

Sim. É possível deixar de incluir dívidas inscritas no requerimento de transação individual, desde que o proponente regularize os débitos não elegíveis para a transação de acordo com os meios ordinários existentes.

Não. Os parâmetros para aceitação de requerimentos de transação individual estão contidos no Decreto n. 7.855/2024, que fixa esse valor. Ato do Procurador-Geral do Estado pode alterar os parâmetros de valor para fins de transação individual.

Quando um débito é transacionado, ele é incluído em um acordo de transação entre o devedor e o Estado do Paraná.

Veja o que acontece nesse processo:

  1. Poderá haver a suspensão do processo judicial e da cobrança judicial dos débitos transacionados, de acordo com a legislação.
  2. Possibilidade de descontos: Dependendo do tipo de transação (como as de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação), o contribuinte pode obter descontos sobre multas, juros e encargos legais.
  3. Parcelamento facilitado: débito pode ser parcelado, com condições facilitadas de pagamento.
  4. Garantias podem ser substituídas ou desoneradas: Se o débito estiver garantido (com bens penhorados, por exemplo), pode haver substituição ou liberação dessas garantias.
  5. Extinção do débito (ao final do cumprimento): Se o contribuinte cumprir integralmente o acordo, o débito é considerado extinto, e ele fica regular perante o Fisco.
  6. Possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos casos dos débitos com garantia.

Com base na Lei Estadual nº 21.860/2023 e no Decreto nº 7.855/2024, quem adere à transação no Estado do Paraná assume diversas obrigações. Abaixo estão as principais:

  1. Cumprimento do Acordo: Aderir integralmente às condições pactuadas no termo de transação. Efetuar o pagamento das parcelas ou valores à vista conforme estabelecido.
  2. Renúncia a Direitos: Renunciar ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais ou recursos administrativos relacionados aos créditos incluídos na transação.
  3. Desistência de Ações e Recursos: Desistir de ações judiciais e recursos administrativos que envolvam os créditos transacionados. Comprovar a desistência no prazo estipulado (normalmente 60 dias) após a adesão.
  4. Desistência de Alegações de Ilegalidade ou Inconstitucionalidade: Compromete-se a não alegar, em juízo ou fora dele, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas relativas aos créditos transacionados.
  5. Aceitação das Condições: Concordar com as condições específicas da transação, inclusive quanto à forma de cálculo e atualização dos valores.
  6. Manutenção da Regularidade Fiscal: O contribuinte deve manter a regularidade fiscal durante a vigência da transação (especialmente em modalidades que exigem adesão contínua e cumprimento de obrigações acessórias).
  7. Manutenção das Garantias:  O devedor não poderá alienar as garantias ofertadas quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento até o final do cumprimento do que foi acordado entre as partes.
  8. Outras Condições Específicas: Cumprir obrigações específicas previstas na modalidade da transação escolhida (individual, por adesão, excepcional etc.), como obrigações acessórias, manutenção de garantias, ou prestação de informações. O não cumprimento dessas obrigações pode acarretar a rescisão da transação, com a consequente perda dos benefícios concedidos (descontos, prazos, etc.) e o restabelecimento integral da cobrança do crédito tributário.

Com base na Lei Estadual nº 21.860/2023 e no Decreto nº 7.855/2024, a rescisão da transação no Estado do Paraná pode ocorrer nos seguintes casos:

 

A rescisão pode ocorrer por:

  • Descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos na transação;
  • Dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
  • Ocultação de bens, pelo devedor, com o objetivo de fraudar o cumprimento da dívida;
  • Constatação da ocorrência de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do devedor;
  • Constatação de prática de condutas criminosas na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva
  • Inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
  • Falência, recuperação judicial ou extrajudicial do devedor sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado;
  • Constatação posterior de que o sujeito passivo não satisfazia as condições legais para a celebração da transação.
  • Descumprimento do que prevê a legislação da transação.

 

Fonte: Lei 21.860/2023, art. 10, Decreto 7855/2024, art. 55

O descumprimento do acordo pode acarretar a rescisão da transação, com:

  • perda dos benefícios (descontos, parcelamento, etc);
  • retomada da cobrança do débito com todos os encargos;
  • bloqueio de bens e execução das garantias;
  • impossibilidade de celebrar nova transação pelo prazo de 3 anos.

Sim, é possível impugnar a rescisão da transação, conforme previsto no art.55, §1º do Decreto nº 7.855/2024:

“§ 1o O devedor ou parte adversa será notificado pelo Núcleo de Transação sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.”

Portanto, em caso de rescisão da transação, o contribuinte tem 15 dias, a partir da intimação para impugnar essa decisão, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sim, haverá a publicação eletrônica dos termos das transações celebradas, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.

 

 

 
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