Procuradoria Trabalhista | PRT

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Anamaria Batista

Procuradora-Chefe da Procuradoria Trabalhista | PRT

Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, nº 110, Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6238
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br

Assessoria: Cristiane Almeida da Silva, Miryam Brambilla e Nicolas Notto Sentone.

 

Procuradores | Lotações


Anamaria Batista
(Procurador-Chefe)

Annette Macedo Skarbek


Fernanda Bastos Kammradt Guerra


Hatsuo Fukuda


Hermínio Back


João de Barros Torres


Juliana Nunes de Santana


Julio Cesar Zem Cardozo


Liliam Fátima Moro Novak


Maria Joseane Fronczak da Cunha


Maurício Pereira da Silva


Raul Aniz Assad


Tailine Fátima Hijaz


Thelma Hayashi Akamine


Victor Augusto Lima de Paula

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Ponta Grossa


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Competência


Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.

Art. 33. À Procuradoria Trabalhista e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial:
I – a representação judicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, perante a Justiça do Trabalho, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;
II – a representação extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, nas causas referentes a Direito do Trabalho e Regime Geral de Previdência, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;
III – a elaboração de Cumprimento de Ordem Judicial;
IV – a elaboração de informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral;
V – a emissão de informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
VI – a proposição e acompanhamento de ações rescisórias e medidas judiciais visando à relativização de julgados;
VII – a abstenção de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, desistência de ações ou de recursos, conciliação e acordo nos termos previstos nos artigos 4º e 5º deste regulamento;
VIII – o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo envolve também recursos de estrito direito a Tribunais Superiores e execuções de julgados.