Coordenadoria do Consultivo | CCON

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Igor Pires Gomes da Costa

Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo | CCON

Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, 110 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6209
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br
Assessoria: Caroline Nascimento Barbosa, Jeane Andreane Pavelegini de Medeiros de Britto e Maria Luiza Guimarães Silva.

 

Competência


Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.

Art. 21. À Coordenadoria do Consultivo, compete:
I – a coordenação da consultoria jurídica da Administração Pública Estadual;
II – o gerenciamento e compatibilização da atuação das Procuradorias Consultivas e dos Procuradores de Estado que exercem a função consultiva, visando a solução de controvérsias e a uniformização do posicionamento jurídico na função consultiva;
III – a sugestão ao Procurador-Geral do Estado da adoção de providências para revisão e uniformização da jurisprudência administrativa;
IV – a sugestão ao Procurador-Geral do Estado da adoção de providências tendentes ao aprimoramento da atuação consultiva da Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando informações sobre as situações enfrentadas pelas áreas de Consultoria da Administração Pública;
V – a promoção de ações de integração e relacionamento institucional em face dos Poderes e órgãos públicos municipal, estadual e federal, incluídos os órgãos de controle interno e externo, no tocante a matéria afeta à sua competência, cabendo a representação da Procuradoria-Geral do Estado perante estes, quando necessária, mediante delegação específica do Procurador-Geral do Estado;
VI – o desenvolvimento e aplicação de instrumentos de controle de resultados das áreas jurídicas de consultoria da Administração Pública, de modo a evitar a sobreposição de tarefas;
VII – o auxílio à organização e gerenciamento das atividades e alocações dos integrantes da Carreira Especial de Advogado do Estado, regidos pela Lei Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990;
VIII – a coleta e seleção das informações e pareceres representativos do posicionamento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado para encaminhamento à CEJ;
IX – a submissão ao Procurador-Geral do Estado dos pareceres jurídicos elaborados pelas Procuradorias Consultivas e pelos Procuradores de Estado que exercem a função consultiva;
X – a proposição ao Procurador-Geral do Estado da edição de orientação administrativa;
XI – a identificação e proposição de soluções para as questões jurídicas relevantes existentes nos diversos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
XII – a manifestação prévia à celebração de termos de ajustamento de conduta pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
XIII – o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 22. Devem ser submetidas à aprovação do Procurador-Geral as manifestações das Procuradorias Consultivas que:
I – caracterizarem-se como parecer jurídico, conforme inciso XV do art. 5º da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 1987;
II – concluírem pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Lei ou Decreto, ou ainda minutas de lei ou decreto integrantes de processos afetos à Administração Pública Estadual;
III – contrariarem ou indicarem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas ou procedimentos recomendados pela PGE;
IV – contrariarem as orientações consolidadas nos enunciados e pareceres da PGE;
V – referirem-se a matérias de grande valor, importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública Estadual.