Câmaras de Conciliação de Precatórios

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Câmaras de Conciliação de Precatórios


Endereço: Edifício Sede da PGE, Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6406
Assessoria: Wesley Matheus Morbach, Gustavo Correa Cardoso Gomes e Karinne da Cruz Correia

 

 

1ª Câmara de Conciliação de Precatórios


Instituída pela Lei nº 17.082/2012 de 9 de Fevereiro de 2012 e regulamentada pelo Decreto nº 5.007 de 22 de Junho de 2012, que estabelecem normas gerais sobre acordos diretos de precatórios e normas específicas da primeira rodada de conciliação.

Assessoria: Wesley Matheus Morbach e Gustavo Correa Cardoso Gomes e Karinne da Cruz Correia

Situação: Em análise

Presidência: André Renato Miranda Andrade (Procurador do Estado)

Suplente: Paula Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)

Procuradores do Estado: Bernardo de Farias Martins, Dayana de Carvalho Uhdre, Eduardo Augusto Costa Silva, Isabel Kluever Koneski, Luiz Carlos Caldas, Marco Antonio Lima Berberi e Stefânia Basso Ramos

 

2ª Câmara de Conciliação de Precatórios


Instituída pelo Decreto nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015 que dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012), de valores devidos a credores originários.

Situação: Concluída

 

3ª Câmara de Conciliação de Precatórios


Instituída pelo Decreto n.º 8.942 de 06 de Março de 2018, o qual dispõe sobre o pagamento de precatórios devidos a credores originários na forma de acordo direto com deságio.

Assessoria: Wesley Matheus Morbach, Gustavo Correa Cardoso Gomes e Karinne da Cruz Correia

Situação: Concluída

Presidência: André Renato Miranda Andrade (Procurador do Estado)

Suplente: Paula Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)

 

4ª Câmara de Conciliação de Precatórios


Instituída pelo Decreto n.º 11.019/2018 (Revogada pelo Decreto n.º 781/2019).

Situação: Extinta.

 

5ª Câmara de Conciliação de Precatórios


Instituída pelo Decreto n.º 1.732/2019, o qual regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo art. 1º,§ 8º, da Lei n.º 19.802/2018.

Assessoria: Wesley Matheus Morbach, Gustavo Correa Cardoso Gomes e Karinne da Cruz Correia

Situação: Em análise.

Presidência: André Renato Miranda Andrade (Procurador do Estado)

Suplente: Paula Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)

 

Competência


Lei 17082 de 09 de Fevereiro de 2012.
Art. 1º. Nos termos do art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica instituído o Acordo Direto de Precatórios, resultado da conciliação que tenha por objeto débitos do Estado do Paraná, inclusive da Administração Pública Indireta, que originaram precatórios requisitórios.
Art. 2º. Cria a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)
§ 1º. Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos, por meio de resolução, cabendo a
presidência ao representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)
§ 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Estado membro da Câmara ou de outro que tenha sido designado para esse fim. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)