Procuradoria do Contencioso Fiscal | PCF
Julio da Costa Rostirola Aveiro - Procurador-chefe
Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6369
E-mail: prch-pcf@pge.pr.gov.br
Apresentação
A Procuradoria do Contencioso Fiscal (PCF) tem a sua competência delimitada pelo disposto no artigo 29 do Decreto Estadual nº 2.137/2015. Sua principal atribuição é a de representar judicial e extrajudicialmente o Estado do Paraná nas causas relativas ao Direito Tributário e Fiscal.
Atua nos processos que envolvam distribuidoras de combustíveis, uniformizando procedimentos, elaborando cadastros e atuando em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e do Ministério Público para previnir e reprimir os crimes contra a ordem tributária neste setor econômico.
Decreto 2.137 de 12 de agosto de 2015
Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6369
E-mail: prch-pcf@pge.pr.gov.br
Apresentação
A Procuradoria do Contencioso Fiscal (PCF) tem a sua competência delimitada pelo disposto no artigo 29 do Decreto Estadual nº 2.137/2015. Sua principal atribuição é a de representar judicial e extrajudicialmente o Estado do Paraná nas causas relativas ao Direito Tributário e Fiscal.
- PROCURADORES
- Ana Elisa Perez Souza (Umuarama)
- Clecius Alexandre Duran (Londrina)
- Daniel Augusto Cerizza Pinheiro (Apucarana)
- Diogo Da Ros Gasparin
- Eduardo Luiz Bussatta (Cascavel)
- Fabiane Cristina Seniski
- Fabiano Haluch Maoski
- Gustavo Henrique Ramos Fadda
- Juliana Tavares Lira
- Karem Oliveira
- Karina Rachinski de Almeida
- Leonardo Felipe Brito Ramos
- Liana Sarmento de Mello Quaresma (Londrina)
- Manuela Dorea Leal Vita
- Manoel Henrique Maingué
- Marcos André da Cunha (Maringá)
- Moisés Moura Saura
- Pedro de Noronha da Costa Bispo
- Rafael Augusto Silva Domingues (Londrina)
- Rogério Lichacovski (Campo Mourão)
- Ronildo Gonçalves da Silva
- Wallace Soares Pugliese
Atua nos processos que envolvam distribuidoras de combustíveis, uniformizando procedimentos, elaborando cadastros e atuando em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e do Ministério Público para previnir e reprimir os crimes contra a ordem tributária neste setor econômico.
- PROCURADORES
- Fabiano Haluch Maoski
- FUNCIONÁRIOS
- Ambrosio Antonio Junior - Coordenador
- Agda Marina de Araújo da Silva
- Matheus Rosa da Silva
Decreto 2.137 de 12 de agosto de 2015
Art. 29. Compete à Procuradoria do Contencioso Fiscal, sob a coordenação da Coordenadoria de Assuntos Fiscais:
I - representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas causas referentes a Direito Tributário e Fiscal, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe, ainda, atuar:
a) nos processos de inventário, arrolamento, partilha, separação judicial, divórcio, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros e alvará, bem como nos processos de falências e de recuperação judicial;
b) nas ações penais referentes a crimes tributários e contra a ordem econômica e financeira, na qualidade de assistente de acusação, a juízo do Procurador-Geral do Estado;
II - elaborar Cumprimento de Ordem Judicial;
III - elaborar informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral;
IV - emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
V - promover a defesa do Estado em processos administrativos que envolvam autuação de natureza tributária (impostos, taxas e contribuições, inclusive previdenciárias);
VI - desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir nos termos da legislação tributária e do previsto neste Decreto e em ato do Procurador-Geral;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
I - representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas causas referentes a Direito Tributário e Fiscal, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe, ainda, atuar:
a) nos processos de inventário, arrolamento, partilha, separação judicial, divórcio, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros e alvará, bem como nos processos de falências e de recuperação judicial;
b) nas ações penais referentes a crimes tributários e contra a ordem econômica e financeira, na qualidade de assistente de acusação, a juízo do Procurador-Geral do Estado;
II - elaborar Cumprimento de Ordem Judicial;
III - elaborar informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral;
IV - emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
V - promover a defesa do Estado em processos administrativos que envolvam autuação de natureza tributária (impostos, taxas e contribuições, inclusive previdenciárias);
VI - desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir nos termos da legislação tributária e do previsto neste Decreto e em ato do Procurador-Geral;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.